Estatutos

Estes estatutos foram elaborados nos termos do artigo setenta e oito do código do notariado para integrar a escritura de associação lavrada no nono cartório notarial de lisboa, em dezoito de julho de mil novecentos e oitenta:

Artigo Primeiro

(Denominação)

A Associação Portuguesa de Terapia Familiar e Comunitária (APTEFC) é constituída nos termos da lei e rege-se pelos presentes estatutos e pelo regulamento interno que virá a ser aprovado.

Artigo Segundo

(Duração e Sede)

A Associação tem duração ilimitada e a sua sede é na Rua Castilho, 65, 5º Esquerdo, 1250-068 Lisboa

Artigo Terceiro

(Fins)

A Associação tem por fins:

a) Realizar a investigação científica no domínio dos processos de comunicação e de relação familiares e comunitárias;

b) Promover o ensino e a formação dos especialistas de terapia familiar e comunitária;

c) Praticar sem intenção lucrativa a intervenção terapêutica e social no contexto dos processos de comunicação e de relação familiares e comunitárias;

d) Editar, subsidiar e promover publicações que contribuam para a realização dos seus objectivos.

Artigo Quarto

(Capacidade)

Um. A Associação pode exercer todas as actividades que sejam necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins e que não sejam contrários à lei.

Dois. As actividades de investigação, intervenção, ensino e formação poderão ser exercidas através de um centro criado pela Associação.

Artigo Quinto

(Sócios)

Um. Haverá as seguintes categorias  de sócios: os sócios efectivos e os sócios participantes. Os sócios efectivos poderão ser especialistas e não especialistas;

Dois. A admissão dos sócios dependerá da deliberação da Direcção, que fixará as condições em que essa admissão se deverá verificar em cada caso.

Artigo Sexto

(Sócios efectivos especialistas)

Podem ser sócios efectivos especialistas os indivíduos que tenham adquirido a especialidade de terapeuta familiar ou comunitário em grupos ou instituições nacionais ou estrangeiras de comprovada reputação, tendo em conta os seus especialistas responsáveis.

Artigo Sétimo

(Sócios efectivos não especialistas)

Podem ser sócios efectivos não especialistas os indivíduos que frequentem cursos da especialidade em terapia familiar e/ou comunitária ou que, tendo entre outras formações profissionais, participem em treinos pedagógicos organizados pela Associação.

Artigo Oitavo

(Sócios Participantes)

Um. Podem ser sócios participantes os indivíduos e as pessoas colectivas que se interessem pelos problemas de investigação, do ensino e da prática terapêutica no domínio da terapia familiar e comunitária, bem assim como os indivíduos e as pessoas colectivas que tenham prestado serviços à Associação ou se tenham distinguido no âmbito dos seus objectivos.

Artigo Nono

(Contribuição para os encargos)

Um. Os sócios efectivos devem concorrer para os encargos de manutenção da Associação com uma jóia de admissão e com quotas regulares a estabelecer pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

Dois. O disposto no número anterior é aplicável aos sócios participantes cuja admissão não tenha sido isenta da obrigação de contribuição para os encargos de manutenção da Associação.

Artigo Décimo

(Direitos dos sócios)

Um. Constitui direito dos sócios:

a) Participar em todas as actividades de Associação e utilizar os respectivos serviços de acordo com os presentes estatutos e com o que for estabelecido por disposição interna.

b) Participar nos Trabalhos da Assembleia Geral.

c) Beneficiar de regalias a fixar por regulamento interno.

Dois. Constitui direito dos sócios efectivos:

a) Fazer parte dos Corpos Gerentes;

b) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral.

Artigo Décimo Primeiro

(Perda da qualidade de sócios)

Um. Perdem o título e a qualidade de sócio:

a) Os que solicitem à Direcção a sua demissão;

b) Os que deixem de satisfazer os encargos associativos por mais de seis meses, sem justificação perante a Direcção;

c) Os que, sem motivo justificado, abandonem cargos, comissões ou tarefas para que tenham sido eleitos ou designados;

d) Os que pratiquem actos que perturbem os fins ou o decoro da Associação e prejudiquem o seu bom funcionamento ou o prestígio dos seus Corpos Gerentes.

Dois. A perda do título e da qualidade de sócio nos casos do número precedente é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.

Artigo Décimo Segundo

(Órgãos da Associação)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o conselho Fiscal.

Artigo Décimo Terceiro

(Composição da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos, nos termos do Artigo Décimo, número dois b).

Artigo Décimo Quarto

(Mesa da Assembleia Geral)

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo Décimo Quinto

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e aprovar o orçamento da Associação;

c) Apreciar e aprovar o relatório e Contas anuais da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal;

d) Aprovar, modificar ou interpretar os Estatutos e integrar as suas omissões;

e) Estabelecer o montante das jóias e das quotas, de acordo com o Artigo Nono.

Artigo Décimo Sexto

(Direcção)

A Direcção é constituída por um presidente, um presidente-adjunto e um vogal-secretário.

Artigo Décimo Sétimo

Compete à Direcção:

a) Administrar e representar a Associação em conformidade com os presentes estatutos e deliberações da Assembleia Geral, contribuindo para a realização dos fins consignados no Artigo Terceiro;

b) Propor as jóias de admissão de admissão e quotas regulares;

c) Elaborar regulamentos, de acordo com os presentes estatutos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.

Artigo Décimo Oitavo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais competindo-lhe elaborar parecer sobre o Relatório e Contas anuais da Direcção e o mais que lhe for solicitado pela Assembleia Geral.

Artigo Décimo Nono

O processamento da admissão de sócios, o regime disciplinar e o funcionamento interno destes serão objecto de regulamentos próprios aprovados pela Assembleia Geral.

Artigo Vigésimo

(Fundos da Associação)

Um. Os fundos da Associação serão constituídos pelas jóias e pelas quotas dos sócios.

Dois. A Associação pode aceitar doações, subsídios ou outras formas de auxílio, quando não comprometam a realização dos seus fins.

Três. Poderão eventualmente constituir receitas da Associação as provenientes de actividades organizadas pela Associação ou por iniciativa da própria Direcção.

Artigo Vigésimo primeiro

Nos casos omissos os orgãos da Associação regem-se quanto à sua competência e forma de funcionamento pelas normas aplicáveis do Código Civil, designadamente os artigos cento e setenta e um e seguintes.